Deliberação CBH - PARDO 003/2008

 

 

Altera e dá nova redação a Deliberação CBH-Pardo 004/06 de 09/06/2006.

 

 

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais e considerando a discussão sobre as desconformidades apontadas pelo setor jurídico do DAEE, em alguns artigos da DELIBERAÇÃO CBH-PARDO 004/06.

 

 

Delibera:

 

Artigo 1º - Estabelece nova redação aos artigos da Deliberação CBH–Pardo 004/06 de 09/06/2006 que especifica:

 

“Art. 3º - As Áreas de Restrição e Controle a que se refere o Art. 1º, abrangem a região urbana e de expansão urbana de Ribeirão Preto, definidas por Leis Municipais e, para efeito da presente Deliberação, estão subdivididas em três Zonas, constantes nos mapas do anexo II:

    I - Zona 1: (Omissis)

   II - Zona 2: (Omissis)

  III - Zona 3: correspondente à área de expansão urbana do município definida pela legislação municipal vigente, excetuando as zonas 1 e 2 descritas anteriormente.

 

Art. 4º - Na Zona 1 definida no inciso I do artigo anterior, somente serão permitidas novas perfurações de poços tubulares profundos quando em substituição de poços existentes destinados ao abastecimento público do município, desde que tecnicamente justificadas e  autorizadas pelos órgãos competentes e que estejam locados em áreas com distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas contaminadas pelos órgãos competentes e 200 (duzentos) metros dos corpos d’água.

 

Art. 5º - Na Zona 2, definida no inciso II do art. 3º, somente serão permitidas novas perfurações de poços tubulares profundos destinados ao sistema de abastecimento público do município, locados em áreas com distanciamento mínimo de 1.000 (mil) metros de poços existentes, 200 (duzentos) metros dos corpos d’água e de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas contaminadas pelos órgãos competentes, desde que tecnicamente justificadas e quando legalmente autorizadas.

 

Art. 6º - Na Zona 3, definida no inciso III do art. 3º, serão permitidas novas perfurações de poços tubulares profundos desde que tecnicamente justificadas e quando autorizadas pelos órgãos competentes e respeitando-se os seguintes critérios:

I – distanciamento mínimo de 1.000 (mil) metros de poços existentes, conforme levantamento de campo atualizado a ser elaborado pelo solicitante e constante de Estudo de Viabilidade de Implantação - EVI.

II - distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros dos corpos d’água.

III - distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas contaminadas.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 2º - Toda e qualquer nova solicitação para autorização de perfuração de poços no município de Ribeirão Preto durante a vigência dos critérios de Restrição e Controle Temporários previstos nos artigos 4º, 5º, e 6º da Deliberação CBH-Pardo 004/06, deverá necessariamente ser acompanhada de levantamento de campo atualizado, baseado no Cadastro de Poços do DAEE, e de Estudo de Viabilidade de Implantação - EVI, no qual estejam contemplados estudos e simulações de interferência entre os poços mais próximos.

 

Artigo 3º - A Deliberação CBH-Pardo 004/06, alterada pela presente Deliberação, fica prorrogada em 2 (dois) anos, conforme previsto no seu artigo 7º, a contar da data de 04/09/2008.

 

Artigo 4º - O cumprimento dos procedimentos técnicos para a solicitação de autorização de perfuração se encontram descritos no Anexo I da presente deliberação.

 

Artigo 5º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-Pardo, devendo ser publicada no D.O.E.

 

 

         Ribeirão Preto, 04 de abril de 2008.

 

 

 

Genésio Abadio de Paula e Silva

      Carlos Eduardo Nascimento Alencastre

 Vice-Presidente no exercício da Presidência

    Secretário Executivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marco Antonio Sanchez Artuzo

 Renato Crivelenti

Coordenador de Câmaras Técnicas

Secretário Executivo Adjunto