Deliberação CBH - PARDO 003/2008
Altera
e dá nova redação a Deliberação CBH-Pardo 004/06 de 09/06/2006.
Artigo 1º - Estabelece nova redação aos artigos da Deliberação
CBH–Pardo 004/06 de 09/06/2006 que especifica:
“Art.
3º - As Áreas de Restrição e Controle a que se refere o Art. 1º, abrangem a
região urbana e de expansão urbana de Ribeirão Preto, definidas por Leis
Municipais e, para efeito da presente Deliberação, estão subdivididas
I - Zona 1: (Omissis)
II - Zona 2: (Omissis)
III - Zona 3: correspondente à área de
expansão urbana do município definida pela legislação municipal vigente,
excetuando as zonas 1 e 2 descritas anteriormente.
Art.
4º - Na Zona 1 definida no inciso I do artigo anterior, somente serão permitidas
novas perfurações de poços tubulares profundos quando em substituição de poços
existentes destinados ao abastecimento público do município, desde que
tecnicamente justificadas e autorizadas
pelos órgãos competentes e que estejam locados em áreas com distanciamento
mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas contaminadas pelos órgãos
competentes e 200 (duzentos) metros dos corpos d’água.
Art. 5º - Na Zona 2,
definida no inciso II do art. 3º, somente serão permitidas novas perfurações de
poços tubulares profundos destinados ao sistema de abastecimento público do
município, locados em áreas com distanciamento mínimo de 1.000 (mil) metros de
poços existentes, 200 (duzentos) metros dos corpos d’água e de 500 (quinhentos)
metros de áreas declaradas contaminadas pelos órgãos competentes, desde que
tecnicamente justificadas e quando legalmente autorizadas.
Art. 6º - Na Zona 3,
definida no inciso III do art. 3º, serão permitidas novas perfurações de poços
tubulares profundos desde que tecnicamente justificadas e quando autorizadas
pelos órgãos competentes e respeitando-se os seguintes critérios:
I
– distanciamento mínimo de 1.000 (mil) metros de poços existentes, conforme
levantamento de campo atualizado a ser elaborado pelo solicitante e constante
de Estudo de Viabilidade de Implantação - EVI.
II
- distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros dos corpos d’água.
III
- distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas
contaminadas.”
Artigo 2º - Toda e qualquer nova
solicitação para autorização de perfuração de poços no município de Ribeirão Preto
durante a vigência dos critérios de Restrição e Controle Temporários previstos
nos artigos 4º, 5º, e 6º da Deliberação CBH-Pardo 004/06, deverá
necessariamente ser acompanhada de levantamento de campo atualizado, baseado no
Cadastro de Poços do DAEE, e de Estudo de Viabilidade de Implantação - EVI, no
qual estejam contemplados estudos e simulações de interferência entre os poços
mais próximos.
Artigo 3º - A Deliberação CBH-Pardo
004/06, alterada pela presente Deliberação, fica prorrogada em 2 (dois) anos,
conforme previsto no seu artigo 7º, a contar da data de 04/09/2008.
Artigo 4º - O cumprimento dos procedimentos técnicos para a
solicitação de autorização de perfuração se encontram descritos no Anexo I da
presente deliberação.
Artigo 5º -
Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-Pardo,
devendo ser publicada no D.O.E.
Ribeirão
Preto, 04 de abril de 2008.
Genésio
Abadio de Paula e Silva |
Carlos Eduardo Nascimento Alencastre |
Vice-Presidente no exercício da
Presidência |
Secretário Executivo |
Marco
Antonio Sanchez Artuzo |
Renato Crivelenti |
Coordenador
de Câmaras Técnicas |
Secretário
Executivo Adjunto |